STJ HC 860352
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, que majorou a pena do paciente para 4 anos e 3 meses de reclusão, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus que visa substituir revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de acórdão com trânsito em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal não é admitida, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 242-252 ) interposto por BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 227-229). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Goiânia, à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infringir o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 23-36). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para majorar a pena para 4 anos e 3 meses de reclusão, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos (fls. 15-22), com trânsito em julgado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria e materialidade do delito; (ii) reconhecer a excludente de ilicitude (legítima defesa); (iii) afastar a qualificadora do inciso IV do parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal e (iv) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de ofício para absolvição, reanálise de qualificadoras e revisão da dosimetria da pena. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, que majorou a pena do paciente para 4 anos e 3 meses de reclusão, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus que visa substituir revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de acórdão com trânsito em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal não é admitida, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.