STJ AREsp 2765166
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está amparada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está amparada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.