Decisão · STJ

STJ REsp 1698125

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-09-08publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO contra a decisão de fls. 2.536/2.541 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que deu provimento aos recursos especiais interpostos pelas aqui agravadas, julgando extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir. Irresignada, a parte ora agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que "a ação de prestação de contas proposta pela Gênova Distribuidora de Veículos Ltda.- Massa Falida, consoante se pode verificar na respectiva inicial, não sustenta pedido genérico (..), de uma leitura mais acurada da inicial da prestação de contas, percebe-se que a Gênova - Massa Falida, após bem esquadrinhar, com muitos detalhes, as práticas contra ela adotadas tanto pela FIAT quanto pelo Banco FIDIS, fala (1) em inadimplementos "nos últimos meses", (2) de os atos abusivos da parte da FIAT e do Banco FIDIS serem mais frequentes, (3) de que os requeridos, ora agravados, deixaram de fazer os créditos dos valores na conta-movimento, isto significando que são identificados os lançamentos indevidos e, mais ainda, os "não-lançamentos", sabendo- se, naturalmente, das datas em que ocorreram, (4) de que "há vários meses" não possui mais nenhuma informação sobre o saldo e as movimentações ocorridas em sua "conta- movimento", sendo compreensível, por tais razões, que se pretenda sejam demonstrados todos os lançamentos efetuados na referida conta desde a assinatura do contrato de concessão entre as partes, em 11-04-88, inclusive por uma total quebra de confiança da parte da Gênova - Massa Falida para com o Banco FIDIS e a FIAT"" (e-STJ fl. 2.587 ), bem como que "é de todo equivocada a r. decisão ora agravada, que, acatando as razões do REsp formuladas pelo ora agravado com o consabido interesse de levar a erro o julgador, aplicou, para a solução deste caso, precedentes bem mais recentes, posteriores à vigência do novo CPC (2015). Assim o fazendo, a r. decisão ora agravada violou, também, o devido processo legal e, em especial, o princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 2.589). As agravadas ofertaram contrarrazões (e-STJ, fls. 2.682/2.702 e 2.703/2.724). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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