Decisão · STJ

STJ RHC 176836

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-02-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. BURLA AO ESQUEMA VACINAL DURANTE A PANDEMIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MUTATIO LIBELLI EM OCASIÃO OPORTUNA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de estelionato majorado em detrimento de entidade pública, em razão da aplicação indevida de uma terceira dose de vacina contra a covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível em habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de estelionato majorado, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é cabível ao demonstrar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, com indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato imputado, descaracterizando-se a inépcia da denúncia, assim como atipicidade da conduta, que pode se enquadrar no tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. o princípio da insignificância deixa de aplicar-se ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. Precedentes jurisprudenciais a respeito. 7. Por outro lado, é importante examinar se a violação das regras de vacinação contra a Covid-19 configura estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) ou infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal - infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), cabendo ao juízo de origem analisar expressamente se é hipótese de mutatio libelli em ocasião processual adequada (art. 384 do CPP). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, EXAMINE EXPRESSAMENTE SE HÁ NECESSIDADE, OU NÃO, DE SE PROCEDER À MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA CONFERIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO E DETERMINAR O ADITAMENTO DA DENÚNCIA VISANDO À INDICAÇÃO DA NORMA SANITÁRIA SUPOSTAMENTE VIOLADA. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CASSIO DA SILVA contra decisão de fls. 293-296, que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao presente recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada uma vez que não teria analisado todos os argumentos postos no recurso ordinário, "haja vista que a r. decisão de fls. 293/296 afasta a conclusão pacificada nesta Corte nos autos AgRg. no Recurso em Habeas Corpus nº 160947 - CE (2022/0047160-5, merecendo, desta forma, tratamento isonômico pelas razões abaixo" (fl. 317), precedente que se aplicaria ao caso dos autos. Acrescenta que "cabe pontuar que a pretensa conduta de "furar fila" da vacinação da COVID-19 não constitui nenhum ilícito penal até a presente data, sobretudo em função de ainda tramitar perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 25/2021, o qual se destina, justamente, a criminalizar a própria prática de "Infringir ordem de prioridade de vacinação" (fl. 322), o que reforça ainda mais a alegação de atipicidade da conduta, na forma do princípio da reserva legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. O MPMG ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 339-342). Nas fls. 185-188 dos presentes autos, consta parecer do Ministério Público estadual no sentido de ser inviável a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) dado que o denunciado não confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, bem como não se mostraria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. É importante registrar que, no dia 12/03/2025, a Terceira Seção fixou a tese do Tema Repetitivo n. 1303, no sentido de que "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto". No entanto, como mencionado na decisão agravada, o tema ainda não foi tratado pelo Tribunal estadual, razão pela seria prematura a análise inaugural da questão perante esta Corte Superior, diante da supressão de instância. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. BURLA AO ESQUEMA VACINAL DURANTE A PANDEMIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MUTATIO LIBELLI EM OCASIÃO OPORTUNA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de estelionato majorado em detrimento de entidade pública, em razão da aplicação indevida de uma terceira dose de vacina contra a covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível em habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de estelionato majorado, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é cabível ao demonstrar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, com indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato imputado, descaracterizando-se a inépcia da denúncia, assim como atipicidade da conduta, que pode se enquadrar no tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. o princípio da insignificância deixa de aplicar-se ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. Precedentes jurisprudenciais a respeito. 7. Por outro lado, é importante examinar se a violação das regras de vacinação contra a Covid-19 configura estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) ou infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal - infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), cabendo ao juízo de origem analisar expressamente se é hipótese de mutatio libelli em ocasião processual adequada (art. 384 do CPP). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO E À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, EXAMINE EXPRESSAMENTE SE HÁ NECESSIDADE, OU NÃO, DE SE PROCEDER À MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA CONFERIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO E DETERMINAR O ADITAMENTO DA DENÚNCIA VISANDO À INDICAÇÃO DA NORMA SANITÁRIA SUPOSTAMENTE VIOLADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →