STJ HC 883281
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo denunciado por crimes de furto qualificado, associação criminosa, resistência e desobediência, conforme os artigos 155, §4º, inciso II, 288, 329 e 330 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos colhidos nos autos apontam para a existência de justa causa para a propositura da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise de indícios de autoria e materialidade deve ser realizada durante a instrução processual, não sendo cabível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º, II; 288; 329; 330; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus (fls. 363-374). Consta nos autos que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Vitória de Santo Antão/PE, o paciente foi preso e denunciado (Autos n. 0000655.1420.178171-5/90), como incurso nos artigos 155, §4º, inciso II, 288, 329 e 330, c/c artigos 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 79/82). Impetrado habeas corpus visando ao trancamento da ação penal, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 14/28). No writ, a impetrante aduziu constrangimento ilegal porquanto ausente a tipicidade das condutas imputadas ao paciente. Asseverou que no bojo da investigação preliminar que resultou em pedido cautelar de busca e apreensão não consta qualquer conduta criminosa por parte do paciente, bem como não consta nenhum vínculo com as partes investigadas, ou seja, não há qualquer indício que demonstre a participação do paciente nesta acusação (fl. 7). Sustentou, assim, não haver justa causa para a continuidade da persecução penal. O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 352-358). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e sustenta, em suma, que (fl. 369-370) A alegação de indícios mínimos não está suficientemente demonstrada. O Ministro se baseia em documentos apreendidos e na representação policial, que não individualizam a conduta do paciente, violando o art. 41 do CPP. A apreensão de informações, como dados de cartões de crédito, não comprova a efetiva utilização criminosa desses elementos pelo paciente. Falta, portanto, materialidade do crime de furto (art. 155 do CP). Não há sequer indícios de que o paciente tenha integrado, de forma voluntária e estável, uma associação criminosa, como exige o art. 288 do CP e A análise da justa causa para a persecução penal não demanda exame aprofundado de provas, mas apenas uma verificação objetiva da legalidade da denúncia. Acrescenta que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente para justificar a continuidade da ação penal, pois não individualiza a conduta do paciente nem demonstra o nexo causal entre os bens apreendidos e os crimes imputados (fl. 370). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo denunciado por crimes de furto qualificado, associação criminosa, resistência e desobediência, conforme os artigos 155, §4º, inciso II, 288, 329 e 330 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos colhidos nos autos apontam para a existência de justa causa para a propositura da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise de indícios de autoria e materialidade deve ser realizada durante a instrução processual, não sendo cabível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º, II; 288; 329; 330; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.