Decisão · STJ

STJ HC 978219

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório, apontando excesso de prazo e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, não havendo demora exacerbada atribuível ao Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indiquem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar a razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal se não houver demora exacerbada atribuível ao Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 34-36, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE NEPOMUCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, e m acórdão (fls. 19-27). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, aduzindo excesso de prazo. Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 62-64, opinou pelo desprovimento do agravo: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL E PENAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO" (fl. 62). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório, apontando excesso de prazo e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, não havendo demora exacerbada atribuível ao Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indiquem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar a razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal se não houver demora exacerbada atribuível ao Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022.
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