Decisão · STJ

STJ HC 966992

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-07publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 58/62, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo em Execução n. 0012512-97.2024.8.26.0996 e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o agravado ao regime aberto. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente (ora agravado) independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 28/36). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão Sentenciado, reincidente, condenado pela prática de crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça, e que, durante o cumprimento das reprimendas, praticou faltas disciplinares - Necessidade de realização de exame criminológico para se aferir o merecimento do sentenciado para a progressão de regime - Inteligência da nova redação do §1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024 - Recurso ministerial provido para cassar a decisão e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial. Em suas razões, sustentou o impetrante que o exame criminológico foi determinado por decisão despida de fundamentação idônea, bem como que o paciente preencheria os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da avaliação criminológica. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, fosse restabelecida a decisão de primeiro grau. Às e-STJ fls. 58/62, concedi a ordem para cassar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo em Execução n. 0012512-97.2024.8.26.0996 e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime aberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 71). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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