STJ AREsp 2798608
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar as teses recursais, a defender que as questões se apresentavam delineadas e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório, nada mencionando acerca dos óbices sumulares n. 283/STF e n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO MENDES DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 349-350). Neste regimental, a parte agravante afirma que demonstrou, no agravo em recurso especial, a aventada nulidade no reconhecimento fotográfico, tendo abordado todas as questões sopesadas na origem e que a Resolução n. 484/2022 afasta o óbice sumular n. 83/STJ. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal não requer o reexame de provas. Contrarrazões às fls. 375-379. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 382-387). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar as teses recursais, a defender que as questões se apresentavam delineadas e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório, nada mencionando acerca dos óbices sumulares n. 283/STF e n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.