Decisão · STJ

STJ HC 975778

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena substituída por restritivas de direitos. A defesa busca a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na negativa de desclassificação da conduta do paciente para uso pessoal. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias ao manter a condenação por tráfico de drogas, com base nas provas produzidas. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação por tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga e a confissão do agravante sobre a intenção de venda. 8. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 496-500) interposto por GABRIEL OLIVEIRA BERNARDES DE LIMA contra a decisão monocrática (fls. 487-489) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmen te condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 201-210). O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento, a fim de afastar a conversa da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantidos os demais termos da sentença (fls. 278-294). Operado o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, mas teve seu pedido julgado improcedente (fls. 419-424). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa à reclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 496-500), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena substituída por restritivas de direitos. A defesa busca a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na negativa de desclassificação da conduta do paciente para uso pessoal. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias ao manter a condenação por tráfico de drogas, com base nas provas produzidas. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação por tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga e a confissão do agravante sobre a intenção de venda. 8. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →