STJ HC 961185
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos. 3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes. 4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOANDESSON DAS VIRGENS DE SANTANA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso, para reduzir a reprimenda a 13 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 29): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DO RÉU - ALEGADA NULIDADE ANTERIOR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA POR ESTA CORTE NO RESE TOMBADO SOB O N.º 202200313192 - REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - ALEGADA CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS - VERSÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP - REPRIMENDA DEFINITIVA REDUZIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que no Recurso em Sentido Estrito de N. 202200313192 esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a nulidade por suposta negativa de acesso aos autos ao advogado do réu, bem como suposto cerceamento do direito de defesa, não cabe nova discussão de tal matéria no presente apelo, haja vista patente reiteração do pleito do réu; 2. Em homenagem à soberania do veredicto popular, quando a versão apresentada pela acusação também encontra amparo nas provas amealhadas tanto na instrução quanto na sessão de julgamento, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal do Júri, o qual se manifestou pela condenação do réu. Precedentes desta Corte; 3. Dosimetria da pena que merece reparo. Ré menor de 21 (vinte e um) anos de idade no momento do crime. Sentença modificada em parte; 4. Recurso conhecido em parte e, nesse ponto, parcialmente provido. No habeas corpus, a defesa alegou que "o paciente foi pronunciado unicamente com base nos elementos colhidos em testemunhos de ouvir dizer e no princípio in dubio pro societate, muito embora as testemunhas-fonte Hytallo Vinícius e Grace Cristina tenha negado versão dos policiais, durante instrução em Plenário do Júri deste feito, tendo a testemunha Grace Cristina afirmado que Emilly foi coagida e sofreu pressão o tempo dos policiais e que o carro não passou gritando o nome de Emilly, mas sim "oi", enquanto que a testemunha Hytallo Vinicius afirmou que nunca foi ameaçado por Joanderson e que nunca foi ameaçado por ele. (Inquérito 129/2023 - Processo número único 0001673- 90.2024.8.25.0074 anexo)" (e-STJ fl. 19). Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse anulada a sentença de pronúncia e a condenação do paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de ter sido interposto no curso do prazo do recurso próprio (e-STJ fls. 2.294/2.297). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a ausência de interposição de recurso especial não pode ser considerado óbice para o conhecimento do habeas corpus. Afirma, ainda, que foi apontada a existência de flagrante ilegalidade no presente caso, uma vez que o agravante teria sido pronunciado com fundamento em elementos do inquérito. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos. 3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes. 4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.