Decisão · STJ

STJ HC 958019

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-03publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MANOEL DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 45/47, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime de receptação. O Juízo de execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Interposto agravo em execução perante o Tribunal estadual, foi negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): Agravo de Execução Penal. Inconformismo voltado contra a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do recorrente. Impossibilidade de acolhimento. Cenário delineado nos autos que não demonstra com solidez a imprescindibilidade da concessão da benesse ao recorrente, de caráter excepcional, a fim de que sejam prestados os cuidados devidos aos filhos menores de 12 anos. Situação de desamparo dos infantes não evidenciada. Quadro de reiteração delitiva que também contraindica a providência almejada. Precedentes. Desprovimento. Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente é pai de dois filhos menores que necessitam dos seus cuidados " .. haja vista, que a mãe deixou o sentenciado e mudou-se de estado estando em local incerto e não sabido" (e-STJ fl. 13). Às e-STJ fls. 45/47, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações do writ e afirma que o Estado deve encontrar a genitora dos infantes e não o agravante. Destaca, ainda, que foi "evidenciada situação excepcional, uma vez demonstrado que o agravante é a única pessoa que poderá prestar assistência às crianças K. T. S. S. e M. B. S. S., .. as quais demandam cuidados contínuos em tempo integral" (e-STJ fl. 61). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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