Decisão · STJ

STJ AREsp 2636027

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. De acordo com o entendimento do STJ, " t odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante diz que não pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, porque não integrou a cadeia de fornecedores que operaram o contrato de câmbio com entrega futura, ajustado exclusivamente com a J&B Viagens e Turismo Ltda. Aponta, nesse sentido, que "a operação de câmbio com entrega futura de moeda estrangeira foi realizada pela IEX em seu próprio nome, sem a notificação da corretora ou do BACEN, extrapolando os poderes do mandato outorgado pela agravante". Reitera que o contrato de câmbio com entrega futura é nulo, porque: (i) as corretoras de câmbio não podem operar contratos de entrega futura de moeda estrangeira; (ii) a operação não foi registrada no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), conforme artigo 9º da Resolução 3.568/2008; (iii) não houve a emissão, pela corretora, do comprovante detalhado da operação, com a identificação das partes, taxa de câmbio, valores e o Valor Efetivo Total (VET); e (iv) a operação ultrapassou o limite de valor previsto pelo BACEN. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.156/1.159). Impugnação às fls. 1.163/1.175. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. De acordo com o entendimento do STJ, " t odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno improvido.
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