Decisão · STJ

STJ HC 893194

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime prisional. Descumprimento de condições. FALTA GRAVE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime prisional por descumprimento de condições impostas. 2. A decisão impugnada considerou que o descumprimento das condições caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que per saltum, e que não há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional por descumprimento de condições impostas é desproporcional e se a análise da falta grave pode ser feita na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições impostas caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que per saltum. 6. A análise da configuração da falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto ou semiaberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional. 2. A análise da configuração da falta grave não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgRg no HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN DE SOUZA WIESE contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 39-41), integrada pela decisão de fl. 50-52, que acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos e os pedidos contidos na inicial e pugna pela concessão do habeas corpus, sustentando que é necessário o acolhimento da justificativa apresentada para a falta, apontando a desproporcionalidade da regressão de regime ante a singeleza da violação. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas às fl. 138-142, pedindo o não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, seu desprovimento. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fl. 146-149, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime prisional. Descumprimento de condições. FALTA GRAVE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime prisional por descumprimento de condições impostas. 2. A decisão impugnada considerou que o descumprimento das condições caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que per saltum, e que não há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional por descumprimento de condições impostas é desproporcional e se a análise da falta grave pode ser feita na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições impostas caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que per saltum. 6. A análise da configuração da falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto ou semiaberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão do regime prisional. 2. A análise da configuração da falta grave não é cabível na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão na seara fático-probatória". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgRg no HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.
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