Decisão · STJ

STJ HC 983839

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de infringir o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações por crimes dolosos e multirreincidência da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a reincidência e condenações anteriores da agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que maus antecedentes e reincidência são suficientes para justificar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em reincidência e condenações anteriores, como forma de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 45-46, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO. Depreende-se dos autos que a agravante se encontra presa por força de decretação de prisão preventiva, por supostamente ter infringindo o artigo 33, caput, da lei 11.343/06. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada em acórdão de fls. 16-21. Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão que decretou a segregação cautelar está baseada na gravidade abstrata do delito, portanto, ausente de fundamentação idônea. Salienta, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e dependência econômica de sua família, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de infringir o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações por crimes dolosos e multirreincidência da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a reincidência e condenações anteriores da agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que maus antecedentes e reincidência são suficientes para justificar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em reincidência e condenações anteriores, como forma de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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