STJ HC 842699
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONSUBSTANCIAM O BINÔMIO MATERIALIDADE E INDÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LIMA GUIEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescreve o § 1º do art. 413, do Código de Processo Penal, que, ao fundamentar a pronúncia, o Magistrado deve se limitar a indicar a materialidade do fato, e a existência de indícios suficientes de autoria, declarando, ao final, o dispositivo legal em que incurso o réu. 2. Ao proferir a decisão, a Magistrada reconheceu, acertadamente, os elementos que respaldam a tese acusatória, apontando as provas da materialidade do crime, e a existência de indícios de autoria. 3. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o juízo se limita a destacar trechos do interrogatório e de depoimentos testemunhais, colhidos na instrução criminal, e no inquérito policial. Precedente do STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO." O agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 131-139). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONSUBSTANCIAM O BINÔMIO MATERIALIDADE E INDÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 3. Agravo regimental desprovido.