Decisão · STJ

STJ AREsp 2398533

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 e 297 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. A suposta inobservância do art. 231 do CPP c/c o art. 435 do CPC, foi afastada por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 823809 - SP impetrado em favor do ora agravante. 4. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Helio Trevizan agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes tipificados pelos artigos 96, III, da Lei n. 8.666/1993 e 297 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal estadual julgou improcedente a apelação criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1981): Apelação criminal - Fraude em licitação e falsificação de documento público - Sentença condenatória - Preliminar de anulação do processo por ausência de prova técnica e quebra da cadeia de custódia - Rejeição - No mérito, pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de testemunhas e documentos juntados aos autos de suma importância no esclarecimento dos fatos - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas e regime escorreitamente fixados. Preliminar afastada, recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1141/1145). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 20, § 2º, do CP, 156, 158 e 231 do CPP e 435 do CPP. Pugna pela absolvição, já que frágil o conjunto probatório, e ainda carente de laudo pericial que atestasse a materialidade do crime. (e-STJ fls. 2158/2175) Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fl.2193). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.2196/2199). Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 2221/2223 ). Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 2225/2232). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 2237/2244). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 e 297 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. A suposta inobservância do art. 231 do CPP c/c o art. 435 do CPC, foi afastada por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 823809 - SP impetrado em favor do ora agravante. 4. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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