Decisão · STJ

STJ HC 977519

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da colegialidade. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado, por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante justifica a imposição de regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite decisão monocrática do relator quando a pretensão recursal esbarra em súmula ou jurisprudência dominante, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas, justificando o regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base em súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena fundamentada em circunstâncias judiciais negativas justifica a imposição de regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RHC n. 99.489/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.290.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.2.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALLENDE PINTO SOARES contra a decisão de e-STJ fls. 300/303, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou a defesa que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente e alega ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da colegialidade. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado, por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante justifica a imposição de regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite decisão monocrática do relator quando a pretensão recursal esbarra em súmula ou jurisprudência dominante, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas, justificando o regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base em súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena fundamentada em circunstâncias judiciais negativas justifica a imposição de regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RHC n. 99.489/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.290.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.2.2019.
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