STJ AREsp 2788095
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 811-817) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 806-807) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ (medicamento - caráter experimental), Súmula 83/STJ (negativa de cobertura - dano moral indenizável), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (base de cálculo dos honorários advocatícios), Súmula 7/STJ (sucumbência recíproca) e Súmula 5/STJ (sucumbência recíproca). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (medicamento - caráter experimental), Súmula 83/STJ (negativa de cobertura - dano moral indenizável), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (base de cálculo dos honorários advocatícios), Súmula 7/STJ (sucumbência recíproca) e Súmula 5/STJ (sucumbência recíproca). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ e que "(..) a ofensa aos dispositivos de lei federal indicados salta aos olhos em uma análise ainda que perfunctória da decisão recorrida, à luz das razões recursais, visto que a irresignação versa sobre a expressa permissão legal de negativa de tratamento quando do não cumprimento do prazo de carência. Outrossim, busca o recurso outrora interposto afastar o dano moral, visto que aplicado em desacordo com o Art. 188, I do Código Civil, ante a ausência de ato ilícito, e aos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, inexistindo ato ilícito" (fl. 814). Defende, ainda, que "(..) é inconteste que o Acordão recorrido afronta o entendimento do STJ, o que configura o dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, em obediência ao Art. 1.029, §1º do CPC, a Recorrente fez referência ao acordão divergente. Logo, não se aplica o disposto na SUMULA nº 83 do STJ, pela qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fl. 816 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI apresentou impugnação (fls. 819-824 ), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.