STJ AREsp 2732364
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE DE ALMEIDA CORREIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática pela qual não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante responde a processo de execução penal, no qual foi reconhecida a prática de falta grave e determinada a perda de 1/3 (um terço dos dias remidos). O Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução, manteve a decisão proferida pelo Juízo singular. A defesa reafirma que todos os fundamentos mencionados pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do recurso especial foram abordados no agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.