Decisão · STJ

STJ REsp 2146413

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-03-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.889.704/SP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Apelação julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer, porque o tratamento médico postulado pela autora não está incluído no rol de procedimentos básicos da ANS. A Corte a quo, contudo, deixou de observar o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp 1.889.704/SP, fator que motivou a devolução dos autos para novo julgamento da apelação. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão desta relatoria, que deu provimento parcial ao recurso especial. A agravante alega que esta relatoria deixou de observar precedentes do STJ que negam a cobertura, por operadoras de plano de saúde, de tratamentos médicos fora do rol de procedimentos básicos da ANS. Indica, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória por parte do causídico da ora recorrida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 934/942). Impugnação às fls. 985/1.008. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.889.704/SP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Apelação julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer, porque o tratamento médico postulado pela autora não está incluído no rol de procedimentos básicos da ANS. A Corte a quo, contudo, deixou de observar o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp 1.889.704/SP, fator que motivou a devolução dos autos para novo julgamento da apelação. 2. Agravo interno improvido.
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