STJ AREsp 2745944
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR CUSTODIO DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reitera a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Argumenta o que se segue (fl. 567 ): Se bem examinarmos tudo o quanto consta no Recurso Especial e Agravo interposto, pode-se concluir, sem medo de errar que as DUAS TESES invocadas pela defesa, qual seja, a negativa de vigência do quanto disposto no § 4º do Artigo 33 da Lei 11.343/06 e aplicação do regime prisional mais brando restaram discorridas de maneira clara, exemplificativa, com citação da decisão da decisão guerreada e algumas com expressa citação de paradigmas divergentes e que amparam o Direito perseguido, data máxima vênia. Assim, contrariamente ao que foi pontuado, a defesa deixou claro que tanto no caso dos autos, quanto nos paradigmas, a decisão colegiada Estadual afrontava entendimento diverso desta Superior Corte e também do Supremo Tribunal Federal, em todos os aspectos, tudo a referendar que o Recurso mereceria prosseguimento, porém NADA DISSO RESTOU ANALISADO. Defende que, ainda que se entenda pela não cognoscibilidade do recurso, é possível que o Tribunal, tomando conhecimento da ilegalidade perpetrada, conceda, no julgamento do recurso, ordem de Habeas Corpus de ofício para a tutela da liberdade do paciente (fl. 569). A Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se no sentido de que o Ministério Público do Estado de São Paulo (agravado) seja intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 581). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido.