STJ AREsp 2704164
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 902/918) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 896/898) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de falta de fundamentação e omissão no sentido de que não teria se pronunciado acerca da alegada ausência de fundamento legal, contratual e jurisprudencial para reconhecer a sua legitimidade passiva, que justificasse a condenação solidária ao pagamento de indenização em favor da agravada. Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a requalificação jurídica dos fatos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 923). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.