STJ EAREsp 2050630
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 2. Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da divergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus ou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HSU TE CHUN interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência, às fls. 409-413, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ, pela incidência da Sumula n. 315 do STJ e pela impossibilidade de ser utilizar paradigma proferido em recurso em mandado de segurança. Em suas razões, "seja declarada a falta de fundamentação da decisão agravada, como fito de reexaminar o r. acórdão divergente dos julgados ora selecionados" e "seja dada vigência aos dispositivos legais previstos nos artigos 130, II, 91 do código penal e 381 do código processual penal, para o fim de conhecer e dar provimento ao presente recurso especial em todos seus termos, em especifico para reformar a r. decisão de pena de perdimento do imóvel" (fl. 429, ambas as citações). Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 441-446). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 2. Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da divergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus ou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos. 3. Agravo regimental não provido.