STJ HC 960433
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB O ENFOQUE DO RE N. 635.659/SP - TEMA 506/RG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em virtude de suposta ilegalidade flagrante não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ examinar a questão sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A análise de tese defensiva não apreciada pelo Tribunal de origem é vedada ao STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE MAFFI ROSA contra a decisão ( fls. 86/87) que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz que o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo (fl. 96). Alega que, a despeito da ínfima quantidade de droga, foi condenado como incurso nas penas do delito de tráfico de drogas, pois trazia consigo 21g de maconha (fl. 98). Destaca o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema 506) sob o rito de Repercussão Geral, aduzindo que houve determinação de revisão das imputações anteriores de crime a pessoas acusadas e condenadas por porte de maconha para uso pessoal. De forma análoga ao abolitio criminis, no caso, houve declaração de invalidade ab initio da norma incriminadora, dada a sua inconstitucionalidade (fl. 99). Afirma que os Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal decidiram por uma segunda presunção afeta ao acusado, ou seja, em somatório à presunção de inocência ínsita a qualquer réu no Processo Penal, "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmea" (fl. 100). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver o apenado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB O ENFOQUE DO RE N. 635.659/SP - TEMA 506/RG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em virtude de suposta ilegalidade flagrante não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ examinar a questão sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A análise de tese defensiva não apreciada pelo Tribunal de origem é vedada ao STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.