Decisão · STJ

STJ AREsp 2661925

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 15/6/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON TRAJANO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 256/261), que negou provimento a seu apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que o IRDR - Tema 1.061 - foi contrariado, e que "Não obstante os argumentos infirmados, principalmente a afirmação de que o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a referida fase processual foi suprimida pelo Meritíssimo Juiz, porquanto, após a apresentação da réplica ele julgou antecipadamente a lide" (e-STJ, fl. 270). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 15/6/2020). 2. Agravo interno desprovido.
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