STJ AREsp 2638014
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.847/3.861) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 3.771/3.774). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.839/3.840). Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 335, IV, do CC/2002 e 547 e 548, III, do CPC/2015, "na medida em que, como demonstrado, os pedidos formulados na ação em consignação em pagamento foram julgados procedentes, tendo sido reconhecida a dúvida acerca da titularidade de forma que NÃO HOUVE sucumbência da parte Agravante. .. . Como demonstrado, a presente ação de consignação fundamentou-se na inquestionável existência de dúvida quanto à titularidade da Administração Portuária responsável pelo recebimento dos valores referentes à exploração do Terminal de Contêineres de Imbituba - TECON, .. . A época da propositura da demanda (2013), existia dúvida contundente quanto ao efetivo credor dos valores devidos a título de exploração do terminal arrendado, dúvida esta que decorreu de dois fatos específicos, quais sejam: (a) da pendência de julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 0056608-18.2012.4.01.3400, em que litigaram a CDI e a União Federal, bem como o caráter precário das decisões proferidas no bojo do processo até o momento em que a Ação de Consignação foi ajuizada e (b) a necessidade de integral e imediato cumprimento da decisão da Câmara Arbitral, referente à consignação dos créditos em favor da Votorantim devidos à CDI até 24 de Dezembro de 2012. .. . Desta forma, fica evidente que, considerando a PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, era flagrante a DÚVIDA acerca da titularidade a viabilizar a propositura da presente ação de consignação em pagamento para que o Poder Judiciário decidisse de forma definitiva quem era o efetivo credor daqueles valores: .. . Como demonstrado, condenar a Agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, quando reconhecida a procedência da demanda, com o reconhecimento da dúvida fundada, viola diretamente o quanto disposto no artigo 335, inciso IV" (e-STJ fls. 3.852/3.854). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.867/3.868), sob alegação de que se trata "de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão do Ministro Relator que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial ADESIVO. .. . Conforme petição de fls. 3845-3846, de 13/11/2024, a SCPAR Porto de Imbituba S. A. desistiu de suas pretensões recursais que ainda persistiam. .. . Desta forma não há mais o Recurso Principal que sustente a tramitação de Recurso Adesivo" (e-STJ fl. 3.867). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.