STJ HC 959876
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MENDES DA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 75-77, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, em decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal ajuizado pela defesa. Nas razões do agravo, às fls. 82-85, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e já está ultrapassado não podendo ser usado como fundamento para negar a progressão de regime. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 123). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 125-129 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.