Decisão · STJ

STJ AREsp 2518815

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRIBUNAL AFIRMA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO NÃO HAVER NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Lazaro Cardozo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que (fl. 693 - grifo nosso): .. não há que se falar em absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo pelo de homicídio, eis que o próprio sentenciado confessou que adquiriu o revólver mencionado na denúncia dois meses antes de matar Sidnei. E, ficando bem evidenciado o elemento volitivo de cada uma das infrações, mas não a existência de nexo contextual ou relação de interdependência entre elas, não cabe aplicar o princípio da consunção (fl. 581). Alega o agravante que, apesar da previsão legal e do fato de o acusado portar ou possuir a de fogo com numeração raspada no momento do fato, tem-se que esta conduta foi realizada simultaneamente ao crime de homicídio e deve ser absorvido por ele. Portanto, não ocorreu o cúmulo material conforme preconiza a acusação (fl. 707). Repisa as alegações do especial, insistindo nas violações de dispositivo de lei federal indicados. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela abertura do contraditório, nos termos do artigo 259, § 39, do RISTJ, e requer nova vista dos autos para parecer, após o transcurso de prazo para que a parte agravada apresente, querendo, as contrarrazões ao agravo regimental interposto (fl. 723). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRIBUNAL AFIRMA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO NÃO HAVER NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
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