Decisão · STJ

STJ HC 958198

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-01publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e a investigação prévia realizada. 4. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, o regime fechado se revela adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que há circunstância judicial desfavorável que justificou a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR DA SILVA BENINI contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 305-306). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.047g ( mil e quarenta e sete gramas) de cocaína e 0,7g (sete décimos de grama) de crack, e às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou que não há provas suficientes de que o acusado integra organização criminosa ou que se dedica a atividades criminosas de forma duradoura. Aduziu que a fixação de regime mais gravoso viola a Súmula n. 440/STJ . O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 305-306). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, afirmando, ainda, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 339-350). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e a investigação prévia realizada. 4. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Estabelecida a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, o regime fechado se revela adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que há circunstância judicial desfavorável que justificou a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Agravo regimental não provido.
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