STJ AREsp 1922342
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a ao agravo em recurso especial de fls. 224/234 (e-STJ). II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a inobservância do título executivo judicial e a existência de excesso de execução, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. A reanálise de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 372/377) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos interposto por MARCIA MARQUES DE AZEVEDO DOS SANTOS (e-STJ fls. 359/362). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 381/385 e 393/399 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a ao agravo em recurso especial de fls. 224/234 (e-STJ). II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a inobservância do título executivo judicial e a existência de excesso de execução, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. A reanálise de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.