Decisão · STJ

STJ AREsp 2532778

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Com efeito, "No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO STEDILE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.355-1.356 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso e special foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.005): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO - ENGENHEIRO CIVIL. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - Nº 13.341-1202/12.2. PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO FORMAL NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL. I - EVIDENCIADA A PRETENSÃO INICIAL DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ATRAVÉS DO EXAME DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DA FALTA FUNCIONAL, E A RESTRIÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE DIANTE DA MOTIVAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA FUNCIONAL, NA VIOLAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 241; 242; 253 E 257, DA L. C. MUNICIPAL Nº 3.673/1991, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE ENGENHEIRO E FG DE DIRETOR TÉCNICO NA SMU, PARA A VENDA DE SERVIÇOS PRIVADOS DE ENGENHARIA, EM FAVOR DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. DE IGUAL FORMA, A FALTA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, SEM MÁCULA FORMAL NO PAD Nº 2016/34846 INDIGITADO, NOTADAMENTE O EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATRAVÉS DE ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.039-1.064). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 do CPC; 10 da Lei n. 8.429/1992; 50 da Lei n. 9.784/1999, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 2º do Decreto n. 9.830/2019, 127, 128 e 132 da Lei n. 8.112/1990, 3º do Código de Obras do Município; 241, 253-V e 257 da Lei Complementar n. 3.673/1991. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a penalidade de demissão ao servidor público municipal decretada em processo administrativo disciplinar (PAD). Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que em nenhum momento ficou demonstrada ação ou omissão dolosa, que ensejasse, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio ou apropriação, portanto teria sido equivocada a pena imposta. Enfatizou que o julgamento não considerou tratar-se da primeira suposta falha cometida pelo recorrente em quase 20 (vinte) anos de serviço público, a evidenciar a desproporção da medida. Informou a inexistência de dedicação exclusiva e a possibilidade de prestar serviços particulares de engenharia, logo não havia óbice à realização de outra atividade pela parte. Alegou que o projeto de engenharia foi efetuado em data bem anterior ao decreto de desapropriação e que a ausência de inclusão do decreto no sistema GeoCaxias foi a causa da falha na aprovação do projeto por outros servidores, a corroborar a inexistência de dolo no exercício de suas atividades. Destacou que não fora aplicada a lei de forma correta, porquanto o ato administrativo de demissão do ora recorrente não contém motivação suficiente, apenas faz referências genéricas a fatos, logo carente de fundamentação. Mencionou que a autoridade competente deve, diante de irregularidade comprovada, aplicar obrigatoriamente a penalidade cabível, não podendo se eximir do seu poder-dever, mas de forma razoável, o que não se observou. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.074-1.101). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.355-1.356 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, além de suscitar a existência de fato novo. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.362-1.377). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.383). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Com efeito, "No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.
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