Decisão · STJ

STJ AREsp 2086799

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-14publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à competência, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 2.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta análise de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.136/1.149) interposto por STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.119/1.123). Em suas razões, a parte alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, aduzindo que "a fundamentação no Recurso Especial foi clara e objetiva, apontando, de forma inequívoca, a omissão existente na decisão recorrida, além disso, a matéria é de ordem pública, sendo imperiosa sua análise" (e-STJ fl. 1.140), e ainda que "há a expressa suscitação da omissão presente no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.141). Nesse contexto, reitera a tese acerca da necessidade de participação do INPI e da competência da Justiça federal para julgar a demanda, afirmando que, "Se as patentes são idênticas, tal fato deve ser objeto de questionamento perante o INPI ou na Justiça Federal" (e-STJ fl. 1.142). Alega que a "Stara jamais pleiteou pelo reexame da prova pericial acostada nos autos, apenas apontou os trechos da perícia em que o perito demonstrava haver diferenciação entre o maquinário das partes" (e-STJ fl. 1.144). Portanto, "não se está pretendendo a reanálise das provas apresentadas aos autos. O que se pretende é a valoração e consideração delas" (e-STJ fl. 1.144). Menciona que, "quanto à alegação de violação ao art. 8º da Lei de Propriedade Industrial, não se mostra necessário o reexame fático probatório, portanto, não se encontra óbice na referida súmula" (e-STJ fl. 1.144). Dessa forma, "ante a diferenciação entre os modelos de utilidade, tendo o da Agravante diferença nos materiais de construção e aperfeiçoamento em razão do implemento de travas, demonstra-se a violação do acórdão ao art. 8º da Lei 9.279/96, em razão do princípio da novidade. Nesse corolário, pelas razões até então expostas, resta claro que o não recebimento e o não acolhimento do Recurso Especial fundamentado na incidência da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, pois ficou demonstrado que a pretensão não é a de simples reexame do conjunto probatório e sim a negativa de vigência à legislação federal supramencionada" (e-STJ fl. 1.145). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.202/1.222). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à competência, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 2.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta análise de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →