Decisão · STJ

STJ REsp 2040688

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. SUSPENS ÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999. RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão. 2. A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que posteriormente absolvido. 4. A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 7. A revogação do benefício não depende de condenação transitada em julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º; e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LOPES contra decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pela defesa e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 238/247): Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de Roberto Lopes, ex-Prefeito Municipal, contra acórdão do 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP que, em 10-03-2022, indeferiu o pedido de revisão criminal da defesa (fls. 146-60; complementado, fls. 173-83), ajuizada contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que, em 30-08-2018, deu parcial provimento à apelação criminal (para reduzir a condenação do réu para 01 ano e 04 meses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67). A apelação foi interposta contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de General Salgado/SP que, em 1º-11-2017, condenou o réu nas penas de 03 anos, 05 meses e 21 dias de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direito, como incurso no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, (20 vezes), na forma do art. 69 e 71 do CP (Ação Penal nº 0032351-02.2016.8.19.0021). Os fatos imputados ao réu Roberto Lopes podem ser assim resumidos: No período de 2005/2011, na sede da Prefeitura Municipal de Nova Castilho/SP, o réu, na condição de Prefeito Municipal, nomeou 29 cargos em comissão, sem que desempenhassem as atividades inerentes aos cargos dessa natureza; as atividades exercidas pelos servidores nomeados eram funções puramente técnicas ou de caráter estritamente profissional ou burocráticas, de modo que não se exigiam vínculo especial de confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal, razão tornava obrigatório o provimento por concurso público; as atividades exercidas não correspondem com as atribuições dos cargos em comissão descritos no Decreto Municipal 015/2012. (Ação Penal nº 0000159-20.2014.8.26.0204). A defesa interpôs recurso especial; alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do CP; alegou error in judicando, decorrente da injusta e nula revogação da suspensão condicional do processo fundamentada no recebimento da denúncia na Ação penal n. 0000832-52.2013.8.26.0204, movida em seu desfavor e da qual fora absolvido; requer a reversão da decisão de revogação da suspensão condicional do processo em razão da instauração de outra ação penal. Em 06-10-2022, o Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP admitiu o recurso especial (fl. 211). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, por afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade, previstos no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Afirma que deve ser aplicado ao caso o art. 83 do Código Penal, que admite a revogação da suspensão condicional do processo apenas em caso de condenação transitada em julgado. Acrescenta que "o Agravante já havia adimplido a maior parte das condições impostas para a suspensão condicional do processo, já que efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como vinha cumprindo rigorosamente a obrigação de comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades" (e-STJ fl. 245). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. SUSPENS ÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999. RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão. 2. A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que posteriormente absolvido. 4. A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 7. A revogação do benefício não depende de condenação transitada em julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2. O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º; e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021.
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