Decisão · STJ

STJ AREsp 2829268

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 2. No caso, o agravante impugnou genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo que não logrou impugnar o referido fundamento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Resende Monteiro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 83/STJ (fls. 548/549). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, .. em seu tópico notadamente da súmula 83 do STJ, promoveu a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fl. 561). No seu entender, não houve mera alegação genérica, mas sim de forma concreta e detalhada, tendo em vista que a matéria possui uma abordagem distinta dos paradigmas invocados pela decisão de inadmissibilidade, por consequência inaplicável a sumula 83, do STJ (fl. 563). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 588): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JULGADOS APONTADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM A CONTROVÉRSIA EM DEBATE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO NO TIPO PENAL RESPECTIVO. NÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA 231/STJ. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 2. No caso, o agravante impugnou genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo que não logrou impugnar o referido fundamento. 3. Agravo regimental improvido.
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