STJ AREsp 2288071
TRIBUTÁRIOCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata -se de agravo interno interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, requer a agravante a reconsideração da decisão, apontando, para tanto, os seguintes argumentos: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) "o entendimento sumulado não fez qualquer distinção com a natureza da condenação, seja ela moral, seja ela material, não havendo que se restringir a interpretação do verbete, conquanto não foi este o entendimento adotado naquele Sodalício, porquanto a Súmula 246/STJ deixa claro que o valor DEVE ser abatido sempre que houver a fixação de indenização judicial" (e-STJ, fl. 545); c) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à fixação de danos morais, mostra-se excessivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 558). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido.