STJ REsp 2161702
CIVILDireito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade . Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Estado do Amazonas contra decisão que, nos autos da ação indenizatória promovida por Gessica Carolina de Lima Rodrigues, determinou a inversão do ônus probatório. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à insurgência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 63-68): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILIDADE DO ENTE PÚBLICO PARA PRODUZIR PROVAS DE FATO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PRIMEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 6, inc. VIII, do CDC: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. Verifica-se que a agravada é beneficiária da justiça gratuita, pelo que foi reconhecida sua hipossuficiência econômica, somado a esses fato, a questão versada nos autos demanda prova pericial e conhecimento técnico na área médica. Constata-se, assim, presente também o requisito da hipossuficiência técnica, o que justifica a manutenção da decisão de primeiro grau que inverteu o ônus probatório. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Irresignado, o ente federado interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 3º, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, pois não há remuneração direta na prestação de serviço público de saúde, bem como inexiste, na espécie, vulnerabilidade técnica ou informacional capaz de justificar a inversão do ônus probatório. Contrarrazões às fls. 95-117 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade . Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.