Decisão · STJ

STJ REsp 2113013

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalida de, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERSON MATOS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 892/897). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei. n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixando as penas do recorrente em 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 733/734): APELAÇÕES - Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - 2 réus - 1 apelante - Réu Roberson condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 333 dias-multa, no valor unitário mínimo - Réu Brendo condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo - Recurso do réu Roberson visando a absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, mantendo sob sua guarda vultosa quantidade de variados entorpecentes, separados e com anotação para envio a outras comunidades da região - Validade dos testemunhos policiais como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar os réus - Responsabilização que se impõe - Recurso do Ministério Público visando o agravamento das penas de ambos os réus - Acolhimento - Réu Roberson - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão em 500 dias-multa) - Reforma - Réu que ostenta condenação definitiva pela prática de roubo majorado cujo efeito da reincidência já foi fulminado pelo quinquênio depurador - Condenação que, contudo, caracteriza maus antecedentes - Maus antecedentes que adota o sistema da perpetuidade - Entendimento consolidado do C. STJ - Possibilidade, ainda, de reconhecimento da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06 - Apreensão de 3.860,24g de massa líquida de cocaína e 5.180,44g de massa líquida de maconha - Quantidade expressiva que desborda do normal à espécie - Pena-base que comporta fixação em 1/5 acima do mínimo legal (6 anos de reclusão e 600 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes - Pena-base inalterada - Terceira fase - Pena intermediária reduzida em 1/3 em virtude do reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Reforma - Requisitos legais não preenchidos - Réu que ostenta maus antecedentes - Provas dos autos e circunstâncias fáticas da apreensão que, outrossim, denotam que o réu se encontra fortemente inserido no contexto do tráfico de drogas, lhe sendo confiada a guarda de mais de 8 quilos de entorpecentes em imóvel especificamente designado como verdadeiro centro de distribuição de tóxicos - Causa de diminuição de pena afastada - Penas definitivas majoradas para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo - Circunstâncias desfavoráveis que justificam a fixação do regime fechado como inicial de cumprimento da pena corporal - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito ou concessão de sursis - Réu Brendo - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão em 500 dias-multa) - Reforma - Reconhecimento da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06 que se impõe, nos termos da fundamentação supra - Pena-base que comporta fixação em 1/6 acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes - Pena-base inalterada - Terceira fase - Pena intermediária reduzida em 2/3 em virtude do reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Manutenção - Ausência de insurgência do parquet neste ponto - Penas definitivas majoradas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor unitário mínimo - Manutenção do regime aberto como inicial de cumprimento da pena corporal - Necessidade, contudo, de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito - Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos - Concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo - Apelação do réu Roberson não provida e apelação do Ministério Público provida, com concessão de habeas corpus de ofício em favor do réu não apelante Brendo, nos termos do Acórdão. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal e 33, §4º da Lei n.11.343/2006. Busca-se, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 875/889).
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