STJ AREsp 2746149
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE EMANUEL DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do agravo sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados. Diz que a análise do histórico processual indica que o tema foi suscitado nas razões de apelação (fls. 150/151) e, portanto, a matéria foi submetida ao efeito devolutivo, embora não tenha sido apreciada, por omissão do Tribunal a quo. Ainda, houve impugnação específica sobre esse ponto omisso, no item 3 das razões de REsp (fl. 232), e também no item 2 do AgREsp (fl. 331) - fl. 360. Aduz que, a inovação de fundamentos condenatórios se deu no próprio acórdão recorrido. Não havia outro recurso à disposição do recorrente, senão o recurso especial, para impugnar a quaestio. Com efeito, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, e não a enfrentar tese de mérito. Desse modo, impossível seria ao recorrente suscitar a questão por meio de embargos declaratórios (fl. 361). A Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se no sentido de que o Ministério Público do Estado de São Paulo (agravado) seja intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.