STJ HC 926696
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES VERIFICADAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). 2. Na hipótese, habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio. 3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em informações verificadas em diligências prévias, o que revela a validade da medida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024). 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILLIAM MARQUES DE AQUINO contra a decisão de minha relatoria que denegou a ordem de habeas corpus, tendo em vista que constatada a existência de fundadas razões para busca e apreensão e fundamentação concreta referente à habitualidade delitiva apta a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 286-301). O agravante aduz que o writ não teria sido conhecido, pois utilizado como substitutivo de recurso especial. Sustenta que o réu está preso desde outubro de 2022 e o habeas corpus é via mais célere que o recurso especial. Aduz que a ordem foi emanada por base, única e exclusiva, de denúncia anônima. Alega que não é necessário exame probatório para reconhecimento do tráfico privilegiado, pois bastaria decidir acerca da possibilidade de a apreensão de arma em conjunto com droga seria capaz de afastar a incidência. Assevera que o mandado de busca e apreensão baseou-se em denúncia anônima e que as diligências realizadas não saíram do anonimato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado para que ordem de habeas corpus seja concedida a fim de declarar a nulidade da decisão proferida no processo cautelar n. 5007896-08.2022.8.13.0452 que deferiu a medida de busca e apreensão no domicílio do paciente, bem como as provas decorrentes, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleita o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Decorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público Federal (fl. 321). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo não provimento do agravo às fls. 323-325. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES VERIFICADAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). 2. Na hipótese, habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio. 3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em informações verificadas em diligências prévias, o que revela a validade da medida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024). 5 . Agravo regimental não provido.