STJ AREsp 2750055
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa julgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no acórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções irregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto ambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 735 do STF, que veda o reexame de provas e a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória (fls. 191-194). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão discutida não demanda reexame do contexto fático-probatório, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais relativos à proteção da coisa julgada, conforme os arts. 502 a 508 do CPC. O MPF sustenta ainda que a decisão do Tribunal de origem violou a coisa julgada ao não determinar a demolição das construções irregulares, conforme decidido em acórdão transitado em julgado (fls. 198-201). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa julgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no acórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções irregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto ambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.