Decisão · STJ

STJ AREsp 1040031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-12publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais. 2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre. 3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado. Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PAULO CÉSAR CAVICHIOLI contra a decisão de fls. 1108-1114, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de SILVIO ROBERTO FELIPPE BUENO e OUTROS, ora agravados. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que não se observou o óbice da Súmula 7/STJ, ao não se reconhecer a natureza empresarial da sociedade em dissolução, que, segundo as instâncias ordinárias, detém ativo imaterial a ser partilhado (fls. 1136-1138). O agravante também alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o Código Civil de 2002, desconsiderando que a dissolução da sociedade foi iniciada sob a vigência do Código Civil de 1916, o que viola o artigo 2.034 do Código Civil de 2002 (fls. 1144-1145). Além disso, critica o julgamento monocrático, afirmando que os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, que envolve uma sociedade com atividade empresarial, o que demandaria julgamento colegiado (fls. 1147-1148). Nos pedidos, o agravante requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e confirmar o acórdão recorrido que inclui valores de patrimônio corpóreo e incorpóreo na apuração de haveres (fl. 1149). Também solicita a anulação da decisão agravada por inadequado julgamento monocrático e o reconhecimento da natureza empresarial da sociedade, determinando o julgamento colegiado do recurso especial (fl. 1149). Na impugnação do agravo interno, SILVIO ROBERTO FELIPPE BUENO e OUTROS argumentam que a decisão monocrática não reanalisou matéria fático-probatória, mas apenas revalorizou a prova, corrigindo erros das instâncias ordinárias que entenderam tratar-se de empresa com fundo de comércio. Afirmam que a sociedade em questão sempre se dedicou à prestação de serviços médicos, sem conotação empresarial, e que a decisão agravada corretamente distinguiu entre reapreciação e revaloração da prova, sem violar o artigo 2.034 do Código Civil (fls. 1235-1238). É o relatório. EMENTA CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais. 2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre. 3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado. Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado. 4. Agravo interno desprovido.
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