STJ HC 979488
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão e determinar que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime independentemente de exame criminológico. 2. A parte recorrente argumenta que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental e deve ser aplicada imediatamente, sem violação à irretroatividade da norma penal mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 148-152, que concedeu o habeas corpus de ofício para cassar o acórdão questionado e determinar que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 159-167, a parte recorrente argumenta que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente. Alega que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental, assim é norma de aplicação imediata, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. Aponta que, sendo regra a exigência do exame criminológico, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. Decorrido o prazo, as contrarrazões não foram apresentadas (fl. 176). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão e determinar que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime independentemente de exame criminológico. 2. A parte recorrente argumenta que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental e deve ser aplicada imediatamente, sem violação à irretroatividade da norma penal mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.