STJ RMS 74915
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020). 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GLADSON DA SILVA CORREA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. No presente agravo regimental, o agravante afirma que "a alegação de supressão de instância não existe, pois a defesa desde o início alega que a decisão que negou acesso é carecedora de fundamentação. No mandado de segurança, o v. acórdão igualmente não teve a devida fundamentação, de modo que houve a oposição de embargos de declaração específico para esta finalidade, cujo acórdão trata especificamente sobre a ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 246). Aduz que "há notória violação à súmula 14 do STF. O acesso é fundamental para o exercício de defesa do recorrente. O investigado é o policial que o prendeu e que gerou a sua condenação, e esses fatos estão relacionados com os fatos que motivaram a investigação do policial. Não se trata de acesso aleatório, mas sim necessário, posto que na investigação certamente tem elementos probatórios que possam demonstrar a inocência do réu ou nulidade processual. A defesa apenas quer ter acesso aos relatório do Ministério Público que dizem respeito ao recorrente. Importa asseverar que o recorrente foi inquirido formalmente pelo GAECO/MP nestes autos de investigação e o acesso aos autos é indevidamente negado" (e-STJ fl. 327). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020). 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.