STJ AREsp 2551668
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FLÁVIO DE MELLO JÚNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada (fls. 540/541), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, do STJ. Neste agravo regimental (fls. 546/551), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados os óbices adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requerem, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 567/569). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018.