STJ HC 976805
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, com base nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B, §2º, da Lei n. 9.069/1990. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a inaplicabilidade do preceito secundário do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a inexistência de fundamento idôneo para o desvalor das circunstâncias do crime, a desproporcionalidade na fração de aumento por maus antecedentes, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o decote da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e a parte agravante reiterou os argumentos da exordial no agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera repetição dos argumentos lançados na exordial não atende ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, orienta que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da exordial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIA FERNANDO contra a decisão de fls. 114-116, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa, como incursa na ira do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B, §2º, da Lei n. 9.069/1990 (fls. 50-61). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 23-34. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser aplicado o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 9.677/1998. Narrou que a conduta da paciente se ajusta ao tipo penal do art. 273 do Código Penal. Afirmou ser inaplicável o preceito secundário do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Declarou que há laudo atestando que as substâncias apreendidas não causam dependência física. Sustentou inexistir fundamento idônea a justificar o desvalor das circunstâncias do crime. Expôs que, em razão dos maus antecedentes, foi adotado fração de aumento desproporcional. Defendeu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Pugnou pelo decote da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal, às fls. 104-111, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 114-116), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 120-142), a parte agravante repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, com base nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B, §2º, da Lei n. 9.069/1990. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a inaplicabilidade do preceito secundário do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a inexistência de fundamento idôneo para o desvalor das circunstâncias do crime, a desproporcionalidade na fração de aumento por maus antecedentes, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o decote da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e a parte agravante reiterou os argumentos da exordial no agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera repetição dos argumentos lançados na exordial não atende ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, orienta que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da exordial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.