Decisão · STJ

STJ REsp 2051301

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-03-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual visava reformar acórdão que garantiu a continuidade do plano de saúde coletivo para dependente após o falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; e STJ, Súmulas n. 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 383/391) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto: (i) "não se trata o presente caso de reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, da qualificação jurídica atribuída aos institutos que serão analisados no presente recurso" (e-STJ fl. 386); (ii) "agiu estritamente dentro das normas legais e contratuais, em especial dentro das normas da ANS, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade, evidenciando o malferimento aos artigos retro mencionados arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002 " (e-STJ fl. 387); e (iii) "infere-se que se guarda o direito de permanência no plano de saúde em casos específicos, entretanto, esse direito é limitado, ao contrário do que afirma a n. Relatora, em sua fundamentação, pois acaba por interpretar erroneamente as regras claras do artigo 30 da Lei 9.656/98" (e-STJ fl. 388). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual visava reformar acórdão que garantiu a continuidade do plano de saúde coletivo para dependente após o falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; e STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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