Decisão · STJ

STJ AREsp 2834775

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kauan Bispo Ferreira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (fls. 621/622). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão incorreu em erro ao não analisar adequadamente os fundamentos do Agravo em Recurso Especial, bem como deixou de enfrentar aspectos relevantes da matéria recursal (fl. 648). Alega que a impugnação foi devidamente realizada (fl. 649). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 673/674): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, INCISO II E V; E ART. 158, §1º E §3º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA COMPROVADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em que pese o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades legais, observa-se que a condenação do agravante não está lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, existindo outros elementos de provas a corroborar a autoria delitiva, mormente pelo fato do agravante ter sido avistado pela vítima logo após ao cometimento do crime entrando em outro veículo em via pública, oportunidade em que os policiais efetuaram a prisão em flagrante do agravante, o qual estava de posse do celular que havia subtraído da vítima momentos antes. 2. De igual modo, uma vez prolatada a sentença condenatória, não há falar-se em inépcia da denúncia. 3. No mesmo sentido, uma vez comprovada a grave ameaça para a prática delitiva, resta inviável a desclassificação para o delito de furto, conforme pretende a defesa. 4. Não prospera a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, pois, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, resta incontroverso que o agravante participou dolosamente dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada majorada, inclusive sendo quem exigiu que a vítima fizesse uma transferência via PIX aos autores do delito. 5. Por fim, não há reparos a serem realizados na pena imposta, pois as penas-bases e intermediárias foram fixadas no mínimo legal para ambos os delitos e, na terceira fase da dosimetria, foram aumentadas as penas em razão da majorantes (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, referente ao delito de roubo; e concurso de pessoas/emprego de arma de fogo, referente à extorsão), sendo certo que não há qualquer ilegalidade na incidência de mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, conforme ocorreu no caso concreto. 6. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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