Decisão · STJ

STJ AREsp 2585328

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.753/1.764) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.745/1.749). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o "debate trazido à baila não importa a necessidade reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao revés, se pretende unicamente a aplicabilidade da matéria de direito" (e-STJ fl. 1.760). Segundo afirma, "Pretende o Agravante a apreciação do Recurso Especial interposto para que seja dada a correta aplicação e interpretação dos artigos 186 e 944, do Código Civil, vez que não foram corretamente interpretados e aplicados ao acórdão do Tribunal de Origem (TJ-SC), pois entende .. que competia ao autor/recorrido fazer prova do abalo moral e a sua extensão, em razão das publicações feitas nas redes sociais pelo réu/recorrente, de tal maneira que essa disposição legal prevalece em relação ao dano moral in re ipsa" (e-STJ fs. 1.760/1.761). Menciona que "o artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Código de Processo Civil, também não foi corretamente interpretado pelo tribunal de origem (TJ - SC) no caso concreto, visto que o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito" (e-STJ fl. 1.761). Nesse contexto, reitera o argumento de que "o Recurso Especial manejado não tem por objeto nova avaliação do contexto fático-probatório, mas busca-se o reconhecimento do direito, do Agravante em todos os seus termos objetivos" (e-STJ fl. 1.761). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.768). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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