Decisão · STJ

STJ HC 944354

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2.. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR LOPES DE FARIA contra decisão de e-STJ fls. 230/233, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática pelo então paciente do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descrito no art. 311 do Código Penal, razão pela qual foram apreendidos alguns semirreboques de sua propriedade. Impetrado habeas corpus na origem, da ordem não se conheceu. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de mera reiteração de pedido anterior já enfrentado à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus (Súmula n.º 54 do TJMG). 2. Writ não conhecido. Nesse writ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que o inquérito policial perdura por 3 anos e 6 meses, sem apresentar nenhuma conclusão. Ressaltou não haver "COMPLEXIDADE MORMENTE OS SEMIRREBOQUES JÁ TEREM SIDO OBJETO DE PERÍCIA ANTERIORMENTE, além da investigação ser dirigida única e tão somente em desfavor do paciente, que tem endereço fixo e trabalho lícito" (e-STJ fl. 5). Pontuou que, "mesmo que se admita alguma adulteração, se trata de conduta atípica, eis que anterior a alteração promovida no artigo 311 do CP pela lei 14.562/2023, sendo vedado retroagir uma norma em prejuízo do réu (artigo 5º, XL da CRFB/88)", e-STJ fl. 5. Destacou que o paciente é idoso e necessita dos semirreboques como complemento da renda de sua aposentadoria. No entanto, encontra-se impedido de trabalhar, haja vista que o inquérito policial instaurado em seu desfavor não chegou ao fim. Por fim, sustentou ausência de prestação jurisdicional, uma vez que "o TJMG não conheceu do habeas corpus, por dizer se tratar do mesmo fato discutido no habeas corpus n.º 1.0000.21.262172-6/000", porém, "no referido habeas corpus pleiteou-se a atipicidade da conduta diante da ausência de previsão legal, ao passo que neste habeas corpus a matéria diz respeito ao excesso de prazo para formação da culpa" (e-STJ fl. 8). Diante disso, requereu (e-STJ fls. 9/10): Liminarmente. A restituição dos semirreboques: placa QXE 8J03, Pará de Minas/MG, chassi: 94BA135344V005151, RENAVAM: 01216759917, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2004/2004, cor branca, categoria aluguel, e;placa QXE 8J05, Pará de Minas/MG, chassi: 94BA135344V005152, RENAVAM: 01216767359, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2004/2004, cor branca, categoria aluguel. Mérito. O trancamento do inquérito policial em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Considerando que o TJMG não analisou a matéria de mérito objeto do presente habeas corpus, requer: O retorno dos autos ao TJMG para que análise o mérito do habeas corpus. A concessão da ordem ex offício por este STJ. Da ordem não se conheceu sob pena de ensejar verdadeira supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese ora apresentada (e-STJ fls. 330/333). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos iniciais. Assere que "o objeto do habeas corpus n.º 1.0000.23.195234-2/000 não se trata de mera repetição do habeas corpus n.º 1.0000.21.262172-6/000, isso porque neste (primeiro habeas corpus impetrado) o fundamento utilizado para concessão da ordem decorria da atipicidade da conduta de adulteração em semirreboque, ao passo que naquele (segundo habeas corpus impetrado), o mérito do writ deriva do excesso de prazo para formação da culpa, não sendo crível que um inquérito policial tão simplório tramite por cerca de 4 (quatro) anos sem conclusão, e sem qualquer previsibilidade" (e-STJ fl. 240). Sustenta, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local. Pontua que, se o STJ "não conhece do habeas corpus porque o objeto não foi enfrentado pelo TJMG, havendo supressão de instância, e o TJMG não analisa o mérito do habeas corpus por entender ser mera reprodução de outro habeas corpus já impetrado, o que temos é uma situação impossível de resolver, tornando a tramitação do inquérito policial ad eterno ao bel prazer da autoridade policial, vez que o paciente (idoso) não terá o quê e para quem recorrer" (e-STJ fl. 240). Ressalta, por fim, que "inequívoco o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial está causando no paciente, notadamente pelo fato de sua fonte renda (semirreboque) está apreendido por quase 4 (quatro) anos, de modo que a depreciação do bem, possivelmente por ser uma carcaça já é uma realidade, além do abalo moral em ser rotulado como investigado, este conjunto de fatores viola a dignidade da pessoa humana e razoabilidade do procedimento investigatório" (e-STJ fl. 241). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 241): Ao Eminente Ministro Relator que reconsidere a r. decisão monocrática proferida, determinando que a 4ª Câmara Criminal do TJMG analise o mérito do Habeas Corpus n.º 1.0000.23.195234-2/000. O acatamento da recomendação do Ministério Público para conclusão do procedimento investigativo, sob pena de trancamento. Ao final, seja suprida todas as instâncias deste Colendo Tribunal para apreciação da ordem constitucional pelo STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2.. Agravo regimental desprovido.
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