Decisão · STJ

STJ AREsp 2842563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇAO LANÇADA NO DECI SUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 924.871/SC (fl. 970). Trata-se de agravo regimental interposto por Rivair da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 7/STJ (arts. 155 e 196 do CPP), Súmula 83/STJ (arts. 155 e 196 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 157, caput e § 1º, do CPP), Súmula 83/STJ (art. 59 do CP; art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e Súmula 7/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - (fls. 943/944). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que o apelo foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo (fl. 958). Sustenta que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fls. 959/960). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 977): .. MANIFESTAÇÃO Conforme se verifica, o agravante restringiu-se apenas a reiterar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, que, com efeito, permanece incólume, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇAO LANÇADA NO DECI SUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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